POR ORÇAMENTOS PÚBLICOS SEM EMENDAS E EXECUTADOS EXCLUSIVAMENTE PELO EXECUTIVO

Proposta de Emenda à Constituição de Iniciativa Popular por Orçamentos Públicos Sem Emendas

quarta-feira, 27 de agosto de 2025

Desmembramento do SUS em três sistemas públicos de saúde Proposta de Emenda à Constituição de Iniciativa Popular

 

Imagem de fundo azul com textos em amarelo solicitando desmembramento do SUS em três sistemas públicos de saúde em vez de um.
Proposta de Emenda à Constituição de Iniciativa Popular propondo desmembramento do SUS em três sistemas públicos de saúde em consonância com as três instâncias de governo tornando cada instância governamental responsável por seu próprio sistema de saúde, terminando, assim, com a descentralização dos recursos e com a hierarquização das ações e serviços de saúde. Assine e Compartilhe.


EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS DO CONGRESSO NACIONAL BRASILEIRO
BRASÍLIA/DF

Senhor Presidente

Eleitores e eleitoras abaixo assinados vêm mui respeitosamente requerer a Vossa Excelência que se digne submeter à Câmara dos Deputados a presente Proposta de Emenda à Constituição de Iniciativa Popular propondo a Divisão do Sistema Único de Saúde SUS em Três Sistemas Públicos de Saúde: Federal, Estadual/Distrital e Municipal, a separação da Rede Pública de Assistência à Saúde da Rede Privada e a criação da Rede de Apoio às Ações e Serviços de Assistência à Saúde, de modo a separar a iniciativa privada dos serviços públicos de saúde e separar o componente “assistência à saúde” dos demais componentes relativos à prevenção e à promoção da saúde.  

A razão desta proposta de lei se ampara nas seguintes evidências:

a) O SUS é retratado como o maior sistema público de saúde do mundo. E nessa grandiosidade, torna-se um sistema que aloca volumosos recursos públicos para custear diversas ações e serviços de saúde de variadas ordens relativas à recuperação e à prevenção, à pesquisa e à formação. No entanto, nessa variedade e grandeza, a “assistência à saúde” perde significância e certamente se torna a mais prejudicada, já que não se priorizam investimentos nas ações e serviços de recuperação da saúde em redes hospitalares de ambulatórios e de internação, fato esse perfeitamente verificável em reclamações e queixumes da população pelo país a fora devido à precarização de ações e serviços públicos de saúde e às dificuldades de acesso ao sistema. 

b) Para justificar essa grandiosidade, o SUS se fundamenta numa definição de saúde segundo a qual saúde não é “apenas a ausência de doença”, mas “um estado de completo bem-estar físico, mental e social”. De outra forma, a presente proposta de lei se baseia na compreensão do doente que quer se curar. Por essa compreensão, saúde é ausência de doença sem nenhuma dúvida, uma vez que quem está doente, está sem saúde e procura recuperá-la. Por essa razão, a assistência à saúde é o que mais deve ser priorizado como saúde pública, para que no dia em que a pessoa dela necessite, encontre-a no atendimento necessário à recuperação da saúde em algum hospital de ambulatório ou de internação.

c) A Constituição Federal permite a iniciativa privada nas ações e serviços do SUS de forma complementar e facultativa. Porém, essa permissão fragiliza o sistema, uma vez que leva os governos a priorizarem convênios e contratos privados em vez de investimentos na construção e estruturação de centros ambulatoriais e hospitais de média e alta complexidade para fortalecer a assistência pública de saúde. Por essa razão, faz-se necessária a separação dos serviços de saúde públicos e privados para que a assistência pública de saúde seja a priorizada.

d) O Sistema Único de Saúde como tal – hierarquizado, verticalizado e municipalizado – parte do princípio de um governo central que pensa, planeja, determina e transfere recursos e responsabilidades (inclusive as suas) para os governos locais executarem as diretrizes pré-estabelecidas. No entanto, essa forma de organização do sistema gera grande dependência de governos municipais e estaduais ao governo federal, impedindo-os de desenvolver seus próprios sistemas públicos de saúde com autonomia e recursos próprios desde o planejamento até a execução das ações. 

e) A descentralização do SUS, focada nos municípios, embasa-se numa ideia equivocada de que as pessoas residem apenas nos municípios e que o município é que estaria mais perto das pessoas, razão pela qual seriam os municípios os entes federados mais aptos a gerir os serviços e as ações de saúde com seus respectivos recursos públicos igualmente transferidos pela União e estados federados. No entanto, ocorre que as pessoas residem a um só tempo neste mesmo e único país, nesta mesma e única República Federativa do Brasil; logo, residem ao mesmo tempo no município, no estado federado ou distrital e na União. 

Por isso, são todos esses entes federados que têm o dever e a obrigação de se aproximar de seu povo. Inclusive porque as pessoas já estão postas em seus devidos lugares e disponíveis às ações dos governos não apenas por tributos, mas principalmente por meio das políticas públicas, inclusive as de saúde. Por esse motivo, o presente projeto de lei de iniciativa popular propõe a divisão do SUS em três sistemas públicos de saúde autônomos: o Federal, o Estadual/Distrital e o Municipal de modo que cada instância assuma a responsabilidade pela saúde de seu povo. Tanto o governo federal quanto o estadual/distrital é que devem estar nos municípios na execução de suas respectivas ações e serviços de saúde, cada qual com sua estrutura e autonomia de gestão.

Concluindo, a principal finalidade desta solicitação é, enfim, tornar a União, os Estados e os Municípios mais comprometidos com a Assistência Pública de Saúde, tornando-se mais presentes na vida das pessoas por meio de distintas formas de atendimento e oferta de ações e serviços públicos de saúde em todos os níveis de complexidade e nos seus respectivos âmbitos de atuação, de modo que a Assistência à Saúde seja cada vez mais priorizada e qualificada, e a vida dos usuários sempre a mais beneficiada. 

Nestes Termos

Pedem Deferimento.


PROJETO DE LEI DE INICIATIVA POPULAR

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO 

Esta Proposta de Emenda à Constituição de Iniciativa Popular propõe alterar a Constituição Federal para dispor sobre o desmembramento do Sistema Único de Saúde em Rede Pública de Saúde, Rede Privada de Saúde e Rede de Apoio às Ações e Serviços de Assistência à Saúde nas três instâncias da Federação, separando a Iniciativa Privada da Assistência Pública de Saúde e esta dos aspectos associados à Prevenção, e responsabilizando cada ente federado por seu próprio sistema público de saúde.

Art. 1º Por esta Proposta de Emenda à Constituição de Iniciativa Popular, a Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 195 

§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para a Rede Pública de Assistência à Saúde e para a Rede de Apoio às Ações e Serviços de Assistência à Saúde, e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a tratamentos adequados à recuperação da saúde; e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 

§ 1º Para fins desta lei, considera-se tratamento adequado à recuperação da saúde o tratamento resultante dos distintos meios clínicos, laboratoriais e tecnológicos de avaliar o problema de saúde nos seus aspectos físicos e mentais para a definição do diagnóstico e medidas terapêuticas.

§ 2º Para o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, a lei definirá a estrutura material e humana necessária à assistência à saúde em todos os níveis de complexidade com suas respectivas fontes de recursos e responsabilidades gestoras.

Art. 197. 

Art. 197-A. A execução das ações e serviços de saúde desenvolvem-se em todo o território nacional por meio de redes a se instituírem como:

I – Rede Pública de Assistência à Saúde;

II – Rede Privada de Saúde; e

III – Rede de Apoio às Ações e Serviços de Assistência à Saúde.

Art. 198. As ações e serviços de saúde ofertados pela Rede Pública de Assistência à Saúde são organizados de acordo com as seguintes diretrizes:    

I – centralização com direção única em cada esfera de governo; 

II - atendimento integral das atividades assistenciais;

III - participação da comunidade por meio de conselhos de gestão e de grupos organizados por usuários da Rede Pública de Assistência à Saúde para controle social das respectivas unidades de oferta dos serviços.

IV – especificação das estruturas de atendimento ambulatorial e hospitalar necessárias à assistência à saúde em conformidade com as demandas da população e os níveis de complexidade das ações e serviços.

§ 1º. A Rede Pública de Assistência à Saúde será financiada, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.         

§ 4º A União deverá admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de concurso público, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.  

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, responsabilizar-se pelos encargos decorrentes do exercício da profissão em suas respectivas carreiras, integrando-as ao regime jurídico dos servidores públicos da União e a seus planos de cargos, carreiras e salários.         

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor público nos cargos de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.          

§ 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, em conformidade com os vencimentos dos servidores públicos federais.

§ 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, integrando-se ao plano de cargos, carreiras e salários dos servidores públicos da União.

§ 16. Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios assegurar a estrutura ambulatorial e hospitalar necessária à Assistência à Saúde visando à plena recuperação da saúde. 

§ 17. Integra a estrutura ambulatorial e hospitalar à qual se refere o §16 o conjunto de laboratórios de análises clínicas e de diagnósticos por imagem com suas respectivas capacidades de oferta.

Art. 198-A. A Rede Pública de Saúde constitui um sistema integrado de ações e serviços de assistência à saúde organizado da seguinte forma nas respectivas instâncias de gestão: 

I – Rede Ambulatorial

II – Rede Hospitalar 

III – Rede de Saúde Mental

IV – Rede de Saúde Bucal

V – Rede Laboratorial de Sangue e Hemoderivados

VI – Rede de Diagnósticos por Imagens

§ 1º As ações e serviços da Rede Ambulatorial, da Hospitalar e da Rede de Saúde Mental se articulam com as ações e serviços da Rede Laboratorial e de Diagnósticos por Imagens.

§ 2º As ações e serviços da Rede de Saúde Bucal se articulam com as ações e serviços da Rede de Diagnóstico por Imagens;

§ 3º Usuários de unidades prisionais serão atendidos em hospitais militares no caso de internação e realização de exames por imagens.

§ 4º É facultado aos gestores estaduais e distrital firmar convênio com o Exército Brasileiro para, em tempos de paz, prestar atendimento a reclusos de unidades prisionais nos casos de internação e exames de diagnósticos por imagens.

Art. 198-B. Denomina-se Rede Ambulatorial um conjunto de ações e serviços de saúde articulados e ofertados à população por meio de consultas, exames, terapias, vacinação e atendimento domiciliar.

§ 1º Integram-se à Rede Ambulatorial as unidades básicas de saúde, clínicas e centros especializados, centros de reabilitação física e mental, unidades de atendimento psicossocial, unidades prisionais, unidades indígenas, unidades quilombolas e demais unidades de assistência à saúde de comunidades específicas;

Art. 198-C. Denomina-se Rede Hospitalar de Internação um conjunto de ações e serviços de saúde articulados e ofertados à população dentro de unidades de saúde devidamente equipadas para tratamentos adequados à recuperação da saúde. 

§ 1º Integram-se à Rede Hospitalar de Internação os hospitais gerais, maternidades, hospitais especializados, unidades de pronto atendimento, hospitais de urgência e emergência, hospitais universitários, hospitais de polícias militares, e outros com os mesmos fins;

§ 2º Consideram-se unidades de saúde devidamente equipadas para tratamentos adequados à recuperação da saúde as unidades hospitalares nas quais se verificam:

I – Unidades de Terapia Intensiva-UTIs;

II – Centros Cirúrgicos;

III – Unidades de Diagnósticos por Imagens;

IV – Laboratório de Análises Clínicas e Hemoderivados;

V – Banco de sangue;

VI – Farmácia;

VII – Equipes de profissionais com especialidades compatíveis aos fins da unidade e correlacionadas, sobretudo especialistas de média e alta complexidade.

§ Único. Lei complementar definirá a quantidade de profissionais necessários à oferta de ações e serviços por especialidades, considerando-se a negação de atendimento do ano anterior e a possibilidade de intervenção no atual sistema público de formação médica de graduação e pós-graduação, de modo que os novos egressos se integrem aos sistemas públicos de assistência à saúde e venham a suprir as carências verificadas.

Art. 198-D. Denomina-se Rede de Saúde Mental um conjunto de ações e serviços de assistência psicossocial ofertados à população nos âmbitos ambulatorial e hospitalar na forma de consultas, exames, terapias e internação.

§ 1º Integram a Rede de Saúde Mental as unidades de atendimento psicossocial, os hospitais psiquiátricos e os centros de recuperação de dependentes químicos.

Art. 198-E. Denomina-se Rede de Saúde Bucal um conjunto de ações e serviços de assistência odontológica ofertados à população nos âmbitos ambulatorial e hospitalar na forma de consultas, exames, terapias e internação.

§ 1º Integram a Rede de Saúde Bucal as ações e serviços odontológicos distribuídos nas unidades básicas de saúde, em hospitais, unidades prisionais, unidades indígenas, unidades quilombolas e demais unidades de assistência a comunidades específicas;

Art. 198-F. Denomina-se Rede Laboratorial um conjunto de ações e serviços públicos de saúde ofertados à população por laboratórios de análises clínicas, hemocentros e hemoderivados.

Art. 198-G. Denomina-se Rede de Diagnóstico por Imagem um conjunto de ações e serviços públicos de saúde ofertados à população por centros de radioterapia e de diagnósticos por imagens. 

Art. 198-H. É assegurada aos povos indígenas, quilombolas e demais povos de comunidades específicas a assistência à saúde de forma diferenciada em todos os níveis de complexidade conforme suas necessidades e particularidades.

Art. 198-I. Compete à direção da Rede Pública de Assistência à Saúde, em seus respectivos âmbitos de atuação, além de outras atribuições e nos termos da lei:

I - participar da formulação da Política de Assistência à Saúde;

II - participar da Rede de Apoio às Ações e Serviços de Assistência à Saúde;

III – integrar as ações e serviços de saúde ambulatorial, hospitalar e laboratorial na constituição de sistemas integrados de assistência à saúde em todos os níveis de complexidade;

IV – Articular as ações e serviços da Rede Pública de Assistência à Saúde com as políticas de saúde indígena, quilombolas, populações do campo e da floresta e com as demais políticas de saúde de comunidades específicas, de modo a lhes assegurar assistência integral à saúde observando suas particularidades.   

Art. 198-J Compete aos gestores da Rede Pública de Assistência à Saúde em seus respectivos âmbitos de atuação:

I – integrar à rede ambulatorial e à rede hospitalar ações e serviços da rede laboratorial e de diagnóstico por imagem e das redes de saúde mental e bucal conforme o caso. 

§ 2º Lei complementar definirá as ações e os serviços ofertados nas redes ambulatorial e hospitalar com especificações e quantificações em termos de especialidades médicas, recursos materiais e humanos necessários à assistência e à recuperação da saúde.

Art. 198-L À Rede Privada de Saúde é facultada a prestação de serviços de assistência à saúde nos termos especificados no art. 200-A.

Parágrafo único: É vedado o financiamento público de ações e serviços de saúde da rede privada sob quaisquer formas de contratos ou convênio, salvo em situações específicas definidas na lei e desde que não se configure omissão dos entes federados.

Art. 199. 

§ 1º É livre às instituições privadas a assistência à saúde de forma isolada ou articulada em sistemas privados de saúde com diretrizes próprias, controle público e vedada a participação na Rede Pública de Saúde por quaisquer formas de financiamento, convênio ou contrato.

§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas de quaisquer atividades econômicas ou fiscais com ou sem fins lucrativos.

Art. 199-A. A Rede Privada de Saúde é um conjunto de ações e serviços de saúde prestados à população com organização e recursos próprios e regulamentação e controle pelo Poder Público.

Art. 199-B. A Rede de Apoio às Ações e Serviços de Assistência à Saúde integra um conjunto de ações e serviços de saúde prestados por instituições de apoio à Rede Pública de Saúde visando à promoção, proteção e recuperação da saúde.

Art. 199-C. Compõem a Rede de Apoio às Ações e Serviços de Assistência à Saúde as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para a saúde.

§ único: A Iniciativa Privada poderá participar da Rede de Apoio às Ações e Serviços de Assistência à Saúde em caráter complementar em situações específicas relativas ao fornecimento de insumos para a saúde, conforme lei. 

Art. 200. Compete à Rede de Apoio às Ações e Serviços de Assistência à Saúde, além de outras atribuições, nos termos da lei:

Art. 2º Esta Proposta de Emenda à Constituição de Iniciativa Popular será encaminhada à Câmara dos Deputados depois de assinado por no mínimo um por cento do eleitorado nacional distribuído por pelo menos cinco Estados da Federação. 

Teresina, 9 de abril de 2023.

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