PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO DE INICIATIVA POPULAR
À PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
BRASÍLIA/DF
Eleitores e eleitoras abaixo assinados vêm respeitosamente requerer a Vossa Excelência que se digne submeter à Câmara dos Deputados esta Proposta de Emenda à Constituição de Iniciativa Popular propondo alterações na Constituição Federal para acrescentar a Participação Popular como Direito de Soberania Popular nas eleições partidárias com a consequente inclusão do capítulo “Do Registro das Pautas do Eleitorado” no texto constitucional.
O motivo deste requerimento parte da compreensão de que a
Constituição Federal é omissa quanto a participação ativa da população no
processo eleitoral. Embora afirme que “o poder emana do povo”, considera os
eleitores de forma passiva nas eleições partidárias ao lhes tratar apenas como
depositários de voto nas urnas sem que se envolva diretamente no processo das
eleições partidárias.
Ademais, consolidou-se em nossa Democracia Representativa um
Legislativo distanciado da população, geralmente subserviente ao Executivo e
não raras vezes legislando em causa própria, razões pelas quais se torna
temerário o voto assinando "folha em branco" a quem depois de eleito
ou eleita esquece de seus deveres com a população e com o país.
Dessa compreensão, advém a necessidade da participação ativa
dos eleitores e eleitoras nas eleições partidárias de forma objetiva por meio
das pautas do eleitorado, apresentando suas demandas aos partidos políticos e a
candidatos e candidatas a cargos eletivos.
Nestes Termos
Pedem Deferimento
Teresina, 11 de abril de 2023.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO DE INICIATIVA POPULAR
Esta Proposta de Emenda à Constituição de Iniciativa Popular
altera a Constituição Federal para dispor sobre participação popular nas
eleições partidárias como direito de soberania popular acrescentando ao texto
constitucional o capítulo intitulado “Do Registro das Pautas do Eleitorado”.
Art. 1º Por esta Proposta de Iniciativa Popular os artigos
da Constituição Federal enumerados a seguir passam a vigorar nos seguintes
termos:
Art. 14. A soberania popular será exercida pela participação
popular, pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual
para todos, e, nos termos da lei, mediante:
IV - pautas do eleitorado.
§ 14. As pautas do eleitorado instituir-se-ão como forma de
participação popular nas eleições partidárias com proposições de interesse
público apresentadas por eleitores e eleitoras em pleno exercício de seus
direitos políticos.
Art. 17
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DAS PAUTAS DO ELEITORADO
Art. 17-A É assegurado aos eleitores e às eleitoras o
registro de pautas propositivas de ações legislativas como modalidade de
participação popular no processo eleitoral.
Art. 17-B Consideram-se Pautas do Eleitorado reivindicações
de direitos e serviços públicos e proposições de emendas constitucionais ou
projetos de lei identificando demandas de interesse público propulsoras de
ações legislativas.
Art. 17-C As pautas do eleitorado devem ser definidas em
valores quantitativos; qualificadas de forma descritiva; detalhadas em sua
estrutura física, material e humana; identificadas por município/estado; e
codificadas por áreas de interesse público de âmbito geral e de âmbitos
específicos a determinados públicos conforme definidas em lei complementar.
Art. 27
§ 5º A lei disporá sobre a participação popular no processo
eleitoral.
Art. 61.
§ 3º A participação popular será exercida no processo
eleitoral pela apresentação de pautas a partidos políticos e a candidatos e
candidatas a cargos eletivos subscritas por no mínimo um por cento do
eleitorado local, distribuído pelo menos por dois bairros da cidade, com não
menos de três décimos por cento dos eleitores e eleitoras de cada um deles.
Art. 2º Esta Proposta de Emenda Constitucional será
encaminhada à Câmara dos Deputados depois de assinada por no mínimo um por
cento do eleitorado nacional distribuído por pelo menos cinco Estados da
Federação.
Teresina, 11 de abril de 2023.
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