INCLUSÃO DO REGISTRO DE PAUTAS DO ELEITORADO NA LEGISLAÇÃO ELEITORAL
Dispõe sobre alterações na legislação eleitoral para incluir a participação popular como direito político e direito de soberania; o registro de pautas do eleitorado no processo eleitoral; a igualdade de tempo no horário de propaganda eleitoral de rádio e televisão para todos os partidos políticos; e a perda do mandato de parlamentares por abandono do cargo legislativo ao assumirem cargos no governo abandonando as pautas pelas quais foram eleitos e eleitas. Este projeto altera a Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) e a Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos).
Art. 1º Este Projeto de Lei de Iniciativa Popular propõe alterações na legislação eleitoral em observância às seguintes proposições:
I – Inclusão
da participação popular e do registro de pautas do eleitorado no processo
eleitoral como direitos políticos e modalidades de participação nas eleições
partidárias;
II – Alteração no horário eleitoral de rádio e televisão para instituir a
igualdade de tempo para todos os partidos políticos com candidatos ou
candidatas registrados nas eleições partidárias; e
III – Perda do mandato de parlamentares que assumirem cargo em governo
abandonando o cargo legislativo e as pautas do eleitorado pelas quais foram
eleitos e eleitas.
Art. 2º Por este Projeto de Lei, os artigos da Lei nº 4.737 de 15 de julho de
1965 enumerados a seguir passam a vigorar com os seguintes acréscimos:
Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o
exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado e o de
participação popular.
Art. 3º
§ único - Aos cidadãos e cidadãs não investidos nem investidas em cargo eletivo
é facultado o direito de participar do processo eleitoral mediante a
apresentação de pautas do eleitorado aos partidos políticos e a candidatos e
candidatas com candidaturas a cargo eletivo.
Art. 23 (...)
XVIII - tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução
da legislação eleitoral, inclusive registrar as pautas do eleitorado com
proposições encaminhadas a candidatos e a candidatas a presidente ou presidenta
da República, a senador ou senadora e a deputado ou deputada federal;
XIX - Definir a quantidade mínima de pautas do eleitorado que cada candidato ou
candidata deve anexar ao registro de sua candidatura, observando-se a proporção
entre o total de pautas registradas e o total de candidaturas.
Art. 30 (...)
XX -
Registrar as pautas do eleitorado com proposições encaminhadas a candidatos e a
candidatas a governador ou governadora, prefeito ou prefeita, deputado ou
deputada estadual e vereador ou vereadora;
XXI - Definir a quantidade mínima de pautas do eleitorado que cada candidato ou
candidata deve anexar ao registro de sua candidatura, observando-se a proporção
entre o total de pautas registradas e o total de candidaturas.
Art. 82. O sufrágio é universal e direto; o voto, obrigatório e secreto; a
participação popular, facultativa, objetiva e propositiva na forma desta lei.
Art. 86 (...)
Art. 86-A É facultado a todos os cidadãos e cidadãs o registro de pautas no
processo eleitoral como incentivo à participação popular nas eleições
partidárias com proposições relativas à reivindicação de direitos e serviços
públicos e outras demandas de interesse público.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS E DAS PAUTAS DO ELEITORADO
Art. 87 Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos
com pautas do eleitorado incluídas em sua candidatura para defesa em campanha e
no horário eleitoral de rádio e televisão.
§ Único. Revogado por esta lei
§1º. Nenhum
registro de candidato ou candidata será admitido fora do período de 6 (seis)
meses antes da eleição e sem que o candidato e a candidata tenham anexado
pautas do eleitorado à sua candidatura.
§ 2º Todo e qualquer eleitor, regularmente registrado no Sistema Eleitoral,
poderá registrar pautas de reivindicação de distintas áreas do interesse
público sob a denominação genérica de Pautas do Eleitorado.
Art. 87-A Ao registrar seus candidatos e candidatas, o partido registrará
também a(s) pauta(s) do eleitorado que servirão de base às propostas dos
candidatos e candidatas em suas campanhas eleitorais.
§ único. Uma vez eleito ou eleita, o candidato e a candidata não poderão se
abster da(s) pauta(s) do eleitorado anexadas ao seu registro de candidatura.
Art. 87-B São consideradas Pautas do Eleitorado as reivindicações de criação e
alterações de leis; e reivindicações de direitos e serviços públicos definidas
em valores quantitativos; qualificadas de forma descritiva; detalhadas em sua
estrutura física, material e humana; identificadas por município/estado; e
codificadas por áreas de interesse público de âmbito geral e de âmbitos
específicos a determinados públicos.
§ 1º Para fins desta lei, definem-se como áreas de interesse público de âmbito
geral: Educação, Saúde, Segurança Pública, Cultura, Esporte e Lazer, Meio
Ambiente, Mobilidade Urbana, Energia Elétrica, Abastecimento d’Água, Saneamento
Básico, Habitação, Comunicação, Tecnologias da Informação, Pavimentação,
Recursos Hídricos, Rodovias, Hidrovias, Ferrovias, Ciclovias, Pontes e
Viadutos, Transportes, Transporte Público, Indústria, Comércio e Serviços,
Trabalho e Emprego Urbano; Trabalho e Emprego Rural, Serviço Público,
Previdência Social, Previdência Privada, Planos de Saúde; Sistema Eleitoral. Legislação
Brasileira.
§ 2º
Definem-se como áreas de interesse público de âmbitos específicos a
determinados públicos: indígenas, quilombolas, pessoas idosas, crianças,
adolescentes, jovens, pessoas de necessidades especiais, dependentes químicos,
afrodescendentes, transgêneros, atingidos por barragens, atingidos por
desastres ambientais.
Art. 87-C As pautas do eleitorado serão registradas:
I – no Tribunal Superior Eleitoral para candidatos e candidatas à Presidência
da República;
II – nos Tribunais Regionais Eleitorais para candidatos e candidatas a senador
ou senadora, deputado ou deputada federal ou estadual, governador ou
governadora; e
III - nos Juízes Eleitorais para candidatos e candidatas a vereador ou
vereadora e prefeito ou prefeita.
§ Único: Os registros de pautas efetuados pelo Tribunal Superior serão
imediatamente comunicados aos Tribunais Regionais e por estes aos juízes
eleitorais com disponibilidade de consulta pública presencial ou online.
Art. 87-D A entrada do requerimento de registro das pautas em cartório ou na
Secretaria do Tribunal, conforme o caso, dar-se-á a partir das 8 horas do dia
01 de junho até às dezenove horas do dia 01 de julho, improrrogavelmente, do
ano em que se realizarem as eleições.
§ 1º As pautas registradas serão codificadas por área de interesse geral ou
área de interesse restrito a públicos específicos, sendo o código composto por
duas letras iniciais de identificação da respectiva área seguida de numeração
arábica, da sigla do estado e do ano da eleição.
§ 2º O
Tribunal Superior Eleitoral baixará resolução sobre a codificação das pautas do
eleitorado com suas reivindicações a candidatos a cargos eletivos das eleições
de âmbitos nacional, estadual e municipal.
§ 3º O registro de pautas pode ser realizado por organizações privadas sem fins
lucrativos, entidades estudantis e eleitores representados por abaixo-assinado
com até cinquenta assinaturas, autorizado em documento autêntico, reconhecido
por tabelião exceto os abaixo-assinados.
§ 4º No caso de registro por organizações privadas sem fins lucrativos e
entidades estudantis é necessária a cópia autêntica da ata da assembleia na
qual foram homologadas as pautas, a qual deverá ser conferida com a ata
original na Secretaria do Tribunal ou no cartório eleitoral;
§ 5º No caso de registro por eleitores representados por abaixo-assinado, o
documento deve estar devidamente assinado pelo responsável com assinatura
reconhecida por tabelião;
§ 6º Protocolado o requerimento de registro de pautas, a autoridade competente
publicará imediatamente edital para ciência dos interessados, na Imprensa
Oficial, nas capitais e afixado em cartório, no local de costume, nas demais
zonas.
§ 7º Até trinta e cinco dias antes da data inicial de registro de candidatos e
candidatas a cargo eletivo, todos os requerimentos de pautas, inclusive os não
homologados, devem estar julgados e codificados pelas instâncias ordinárias, e
publicadas as decisões a eles relativas.
§ 8º As
pautas do eleitorado servirão como instrumentos de avaliação dos candidatos e
candidatas a cargos eletivos no horário de propagando eleitoral de rádio e
televisão, ficando a cargo dos eleitores os critérios de avaliação que lhes
possibilitem avaliar o candidato na defesa das pautas e votar naquele que
demonstre melhor desempenho e melhores condições de defender e aprovar as
pautas uma vez eleitos e eleitas.
Art. 87-E A elaboração de pautas do eleitorado ficará a critério dos próprios
eleitores e eleitoras organizadas e organizados, observando-se no máximo o dia
01 de julho do ano em que se realizarem as eleições para o registro.
§ Único: Os formulários impressos ou digitais para elaboração das pautas serão
disponibilizados em cartório ou na Secretaria do Tribunal ou em site, devendo
ser devidamente preenchidos com as informações solicitadas, e apresentados para
registro com assinaturas reconhecidas por tabelião, conforme o caso.
Art. 94 (...)
VII – com declaração de cumprimento de defesa de pautas do eleitorado,
constando a codificação das pautas respectivas fornecida pela Secretaria do
Tribunal ou pelo cartório, conforme o caso, e assinatura reconhecida por
tabelião.
Art. 97 (...)
§ 5º Poderá também qualquer eleitor ou eleitora impugnar o pedido de registro,
dentro do mesmo prazo, caso não se verifique no pedido o mínimo de pautas do
eleitorado definidas para as eleições do ano em curso.
Art. 3º Os artigos da Lei nº 9.504 de 30 de setembro de 1997 enumerados a
seguir passam a vigorar com os seguintes acréscimos:
Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio
eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses; estar com a
filiação deferida pelo partido no mesmo prazo e constar em seu registro de
candidatura as pautas do eleitorado.
DO REGISTRO
DE CANDIDATOS E DAS PAUTAS DO ELEITORADO
Art. 10
III – Ao registrar candidaturas de filiados e filiadas, o partido deve anexar
obrigatoriamente as pautas do eleitorado a serem defendidas pelo candidato ou
candidata em sua campanha eleitoral na quantidade mínima definida para as
eleições do ano em curso para qualquer cargo eletivo.
Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de
seus candidatos com suas respectivas pautas do eleitorado até as dezenove horas
do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.
§ 1º
X – Pautas do eleitorado a serem defendidas pelo candidato ou candidata na
quantidade mínima definida para as eleições do ano em curso.
Art. 16. Até vinte dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais
Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização
e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e
proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao
cargo a que concorrem e as respectivas pautas do eleitorado.
§ 2o Os processos de registro de candidaturas e registro das pautas do
eleitorado terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral
adotar as providências necessárias para o cumprimento do prazo previsto no §
1o, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos
juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do
disposto no art. 97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça.
Art. 16-B
§ único. O direito de participar no horário eleitoral gratuito de rádio e
televisão somente se aplica ao candidato e à candidata que constarem no seu
pedido de registro as pautas do eleitorado na quantidade mínima definida para
as eleições em curso.
Art. 46. (...)
Art. 46-A. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no
horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou
televisão de debates sobre as pautas do eleitorado, assegurada a participação
exclusiva de eleitores e eleitoras ou instituições que os representem,
observado o seguinte:
§ Único. Os debates constarão como parte de programação da emissora e
previamente divulgados, realizando-se mediante sorteio de tema e do dia de cada
participante sem interferência de partidos políticos nem de candidatos e
candidatas.
Art. 47.
(...)
VIII – Os horários reservados à propaganda eleitoral de cada eleição serão
distribuídos com igualdade de tempo entre todos os partidos com candidaturas,
independentemente do número de representantes do partido nas casas legislativas
ou nas coligações majoritárias ou do tamanho dos partidos que as integrarem.
§ único. Ao partido cabe igualmente a divisão igualitária do seu tempo de
propaganda entre todos os seus candidatos, observando-se a coligação à qual se
integre.
Art. 4º Os artigos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 enumerados a
seguir passam a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
Art. 12. O partido político funciona, nas Casas Legislativas, por intermédio de
uma bancada, que deve constituir suas lideranças de acordo com as pautas do
eleitorado, o estatuto do partido, as disposições regimentais das respectivas
Casas e as normas desta Lei.
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que assumir cargo em
governo abandonando as pautas do eleitorado ou se desfiliar, sem justa causa,
do partido pelo qual foi eleito.
Art. 50-B
III - divulgar a posição do partido em relação às pautas do eleitorado tomadas
para defesa e a temas políticos e ações da sociedade civil;
Art. 5º Este
Projeto de Lei de Iniciativa Popular será encaminhado à Câmara dos Deputados
depois de assinado por no mínimo um por cento do eleitorado nacional
distribuído em cinco Estados da Federação.
Teresina, 19 de abril de 2018.
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